Será que os bancários perderam a 7ª e 8ª horas extras?

Colunistas Dr. Marcelo Diniz

A lei trabalhista trata a jornada de trabalho dos empregados em bancos de modo diferenciado. A duração normal do trabalho dos bancários é de 6 horas diárias. Mas, inseriu exceção à regra para aqueles que exercem gestão ou cargos de confiança, com acréscimo de no mínimo de 1/3 do salário do cargo efetivo.

Por isso, a diferença entre bancários que possuem ou não o direito de receber a 7ª e 8ª horas extras, se deve a função de confiança que exerce dentro da instituição financeira.

A função de confiança exigida não é a simples nomenclatura do cargo de gerência ou chefia. Requer verdadeira autonomia no desempenho das funções, sem necessidade de que os serviços sejam revisados ou autorizados por superiores ou mesmo conferidos em grupos de trabalho, muito comum na atividade bancária.

Demonstrada que as atividades desempenhadas pelo bancário são meramente burocráticas, sem qualquer autonomia nas decisões, como ocorre na maioria dos departamentos, o direito de receber as 7ª e 8ª horas extraordinárias será legítimo.

Entretanto, a Convenção Coletiva dos Bancários de 2018, alterou a regra quanto ao recebimento das 7ª e 8ª horas extraordinárias, com a criação do sistema de compensação das horas extras além da 6ª hora diária, quando houver êxito em ação trabalhista.

Pela nova Convenção Coletiva, quando o bancário ganhar as horas extras além da 6ª diária em ação trabalhista, o valor dessas horas, deverá ser compensado ou deduzidos do valor da gratificação de função recebido durante o contrato de trabalho, sem direito a pleitear a diferença dos valores.

O objetivo do Sindicato foi o de afastar as ações que discutem a 7ª e 8ª horas extraordinárias dos bancários, com a compensação dos pagamentos realizados a título de gratificação de função, em desacordo com lei que não prevê esse tipo de compensação.

Essa modificação convencional será amplamente debatida na Justiça do Trabalho, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho criou a súmula nº 109 que impede a compensação do valor da gratificação de função com as horas extras deferidas aos bancários que não exerçam função de confiança.

A nova regra passou a valer para as ações iniciadas a partir de 1º de dezembro de 2018.

Logo, serão grandes as discussões judicias sobre a validade da cláusula que pretende compensar as 7ª e 8ª horas extraordinárias dos bancários que não exercem função de confiança, pois que prevalece o entendimento sumulado pela mais alta corte trabalhista do Brasil que veda esse tipo de compensação.

Vamos à luta!

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