Diário Oficial do Estado traz PL de LockDown a partir do dia 1 de junho

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O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou nesta quinta a informação de um projeto de lei de um deputado estadual para lockdown entre 1 e 15 de junho. O LockDown é uma forma de manter a população em casa, com regras mais severas para quem descumpri-la. É necessária a aprovação dos deputados para que o PL vire lei. Neste caso, o PL não foi aprovado.

Leia abaixo a emenda do deputado:

EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI Nº 351, DE 2020 Acrescente-se o seguinte artigo, onde couber: “Artigo 1º – Fica determinado o isolamento total (lockdown), com a proibição da circulação de pessoas e veículos de 01 a 15 de junho de 2020. §1º – Fica permitida a circulação de pessoas e veículos vinculados aos serviços essenciais discriminados no Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020, aos serviços de advocacia e imprensa. § 2º – Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no parágrafo anterior, deverão apresentar, quando solicitados: I – Para o caso dos trabalhadores: a) declaração do empregador, que confirme o vínculo empregatício, ou liame contratual de prestação de serviços e que é necessária a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades; b) cópia de algum comprovante do endereço do declarante; c) documento de identidade do trabalhador. II – No caso de veículos de prestadores de serviço: a) nota fiscal das mercadorias carregadas; b) algum documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais, conforme regulamentação estadual. §3º – Os cidadãos residentes no Estado de São Paulo e que tiverem se ausentado de suas residências devem apresentar comprovante de residência no retorno ao Estado, quando solicitado. Artigo 2º – Nenhuma rodovia estadual ou federal será objeto de restrição de circulação de pessoas ou veículos por conta da presente lei, nem haverá qualquer restrição de circulação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde. A – A desobediência aos comandos previstos no artigo 1º da presente lei sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva – e 330 – crime de desobediência – do Código Penal sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas. Artigo 4º – Durante o período de isolamento total (lockdown) o Estado ofertará cestas básicas para as famílias em vulnerabilidade social, bem como garantirá, por linhas de crédito emergenciais e facilitadas, acesso ao crédito para micro e pequenos empreendedores de forma a garantir a subsistência dos pequenos empreendimentos. Artigo 5º- As medidas previstas na presente lei poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e com orientações das autoridades de saúde. Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil; Assim, considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar uma maior disseminação da doença no Estado de São Paulo. A forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde e que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se sempre prestigiar os direitos à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (art. 6º, caput), em prestígio ao milenar aforismo salus Populi suprema lex – “a saúde pública é a lei suprema”. Com o objetivo de chegar na meta de no mínimo 70% na adesão da população ao isolamento social, vimos pela presente emenda apresentar medidas de isolamento social mais rígidas, com garantia apenas do funcionamento das atividades essenciais. Sala das Sessões, em 20/5/2020.

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