Pandemia e as ações de despejo por falta de pagamento

Colunistas Dra. Talita Custódio

A ações de despejo por falta de pagamento dos alugueres praticamente dobrou durante toda a pandemia, pois, inúmeros inquilinos perderam seus empregos ou tiverem suas rendas reduzidas. Ainda, o índice de correção IGP-M, utilizado para reajustar os valores locatícios levaram seus inquilinos à impossibilidade de pagamento no novo valor do aluguel.

O crescimento das ações poderia ser maior, se não fosse as decisões dos tribunais superiores suspendendo os despejos de inquilinos durante a pandemia. Atualmente estão suspensos os efeitos de qualquer ato ou decisão judicial de despejo. A referida decisão se mantém até março/2022.

Importante destacar que a lei só é aplicada para imóveis urbanos para aluguéis até R$ 600,00 (seiscentos reais) para imóveis residenciais ou até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para locação comercial. Ademais, é considerado também que o locatário comprove dificuldades financeiras para evitar a ordem de despejo.

E o que acontecerá após março/2022? As ações suspensas terão o prosseguimento normal, realizando os despejos nos casos em que já houver decisões judiciais ou serão realizadas audiências de conciliação para as ações em tramitações.

Esta lei foi relevante para amparar as pessoas vulneráveis e evitar que famílias fossem morar nas ruas sendo expostas ao vírus, em contrapartida, a partir de março/2022 os inquilinos inadimplentes deverão arcar com esta responsabilidade, ainda que não tenham reestabelecido suas condições financeiras.

Para mais esclarecimentos e auxílio nas tratativas de acordo tanto ao locador que está sem os recebimentos dos alugueres quanto ao locatário que não possui condições de pagar, inseridos em uma situação pandêmica, procure um advogado especializado.

Talita Custódio – advogada

adv.talitacustodio@gmail.com

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