Prefeitura de Barueri divulga decreto que fecha comércios. Veja quais estarão fechados

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DECRETO No 9.112, DE 21 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A MEDIDA DE SUSPENSÃO AO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM ES- TABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E CONGÊNERES, BEM COMO DO FUNCIONAMENTO DE CASAS NOTURNAS E OUTRAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DE FESTAS, EVENTOS OU RECEPÇÕES, DESTINADA AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTER- NACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE BARUERI.

RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional veiculada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n.o 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
CONSIDERANDO a Portaria no 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.o 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a ordem econômica tem a necessidade de assegurar a todos existência digna e o dever do Município de Barueri de garantir mediante políticas públicas a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.o 9.110, de 18 de março de 2020, declara situação de emer- gência no Município de Barueri e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVD-19);
CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do coronavírus nos locais de circulação e concentração de pessoas;
CONSIDERANDO a premente necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas complementares para evitar a elevação drástica da demanda pelos serviços de saúde, públicos ou privados;
CONSIDERANDO a variação das taxas de mortalidade entre diferentes grupos de pessoas classificadas em razão de sua faixa etária e condições pessoais de saúde;
D E C R E T A:
Art. 1o Fica suspenso, desde 22 de março de 2020, por prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, o aten- dimento presencial ao público, em estabelecimentos comerciais, de serviços e congêneres, de toda e qualquer espécie, inclusive aqueles no interior de postos de combustíveis, hipermercados e supermer- cados, além de tabacarias, hotéis, motéis, shoppings centers e clubes recreativos, em funcionamento no Município de Barueri.
§ 1o Os estabelecimentos comerciais, de serviços e congêneres deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas essenciais dos estabelecimentos co- merciais, de serviços e congêneres, bem como às realizações de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 2o A suspensão a que se refere o artigo 1o deste decreto não se aplica aos seguintes estabeleci- mentos:
I – farmácias, serviços de saúde e médicos, hospitais e clínicas odontológicas, inclusive aqueles insta- lados no interior de shoppings centers;
II – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues e centros de abastecimento de alimentos, inclusive aqueles instalados no interior de shoppings centers;
III – lojas de venda de alimentação para animais;
IV – distribuidores de gás, armazéns, postos de gasolina, oficinas mecânicas, transporte público, táxis e aplicativos de transporte;
V – lojas de venda de água mineral;
VI – padarias, apenas para produtos do gênero, aplicando-se a regra do inciso VII do art. 2o deste de- creto à alimentação preparada e demais produtos;
VII – bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e lojas de alimentos em geral, apenas quanto à es- trutura e logística adequadas para efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo em local distinto, desde que adotadas as medidas e providências estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da pro- pagação do coronavírus (COVID-19);
VIII – os sistemas de segurança pública e privada e as empresas de limpeza e manutenção, públicas e privadas;
IX – prestadores de serviços como correios, casas lotéricas, agências bancárias, observando-se as recomendações das autoridades públicas com relação à restrição de circulação e aglomeração de pes- soas, para redução do risco de contaminação;
X – outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela autoridade municipal de saúde competente. § 1o Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19, nas medidas de prevenção e orientar a população para que realize a aquisição de forma prática, rápida e objetiva;
IV – a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;
V – não fornecer qualquer tipo de serviço para consumo de alimentos e bebidas no local.
§ 2o A autoridade municipal competente, no âmbito de sua atuação, pode dispor sobre as regras de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e congêneres, no âmbito do Município de Barueri de que trata este decreto, por meio de suspensão, interrupção, alteração ou restrição da ativi- dade, dentre outras, como medida ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 3o Aplicam-se as regras acima sem prejuízo das limitações impostas pelo parágrafo único do artigo 17 do Decreto Municipal n.o 9.110, de 18 de março de 2020 ou demais medidas atinentes.
Art. 3o Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art.1o deste decreto, de casas notur- nas, vedando inclusive músicas ao vivo, e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos ou recepções.
Art. 4o Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no âmbito de sua competência, pode- rão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto e decidir casos omissos.
§ 1o Para o efetivo e fiel cumprimento deste decreto, o Município de Barueri pode realizar termo de compromisso, cooperação ou instrumento congênere, com entidades públicas e privadas, como medida complementar destinada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacio- nal decorrente do coronavírus.
§ 2o Os estabelecimentos comerciais, de serviços e congêneres que descumprirem as regras deste de- creto e das demais normas regulamentares destinas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, se sujeitam à cassação do alvará de funcio- namento e à imediata interdição, sem prejuízo de outras medidas judicias a administrativas cabíveis.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI, 21 DE MARÇO DE 2020. RUBENS FURLAN
PREFEITO DE BARUERI

3 thoughts on “Prefeitura de Barueri divulga decreto que fecha comércios. Veja quais estarão fechados

  1. Gostaria de saber qual a diferença entre uma loja de conveniência e mercado, supermercado, mercearia, para a prefeitura de Barueri ??? As lojas de conveniência vendem só cigarro, gelo e carvão??? Não tem alimentos ????

  2. Gostaria de saber porque as óticas não entrou nos serviços essenciais, só na cidade de Barueri como vamos enxergar sem ter onde comprar óculos

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