TJ-SP mantém absolvições por locação de carros pela Câmara de Osasco nos anos de 2012 e 2013

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É possível haver modificação contratual com base no princípio da isonomia, tal como ocorre nos casos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de seis pessoas, incluindo um ex-presidente da Câmara Municipal de Osasco, acusadas por supostas irregularidades na contratação de uma empresa de locação de veículos.

O Ministério Público afirmou ter ocorrido superfaturamento, além de ilegalidades na adoção da modalidade “tomada de preços” e nos sucessivos aditamentos ao contrato, que superaram o limite de R$ 650 mil, previsto na regra do artigo 23, II, ‘b’, da Lei Federal 8.666/93.

Porém, os seis réus e a empresa foram absolvidos em primeiro e segundo graus. De acordo com o relator, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, a tomada de preços era a modalidade mais adequada à contratação pretendida pela Câmara de Osasco, pelo valor de R$ 546 mil em 2012, inferior ao previsto no artigo 23, II, ‘b’, da Lei Federal 8.666/93.

“Somente em dezembro de 2013, com o acolhimento do pedido de ‘realinhamento econômico-financeiro’ formulado pela empresa, com vista à recomposição do equilíbrio contratual por conta do aumento do IPI, o valor ajustado veio a superar o limite de que trata a regra do artigo 23, II, b, da Lei Federal 8.666/93, deferimento que se fez após parecer da diretoria jurídica da Câmara, que se manifestou favoravelmente ao reajustamento da ordem de 25%”, afirmou.

Assim, afirmou Souza, não se poderia exigir dos réus a adoção da modalidade da concorrência, pois não teriam como saber, à época dos fatos, que o contrato seria prorrogado por tantos anos. Segundo o magistrado, os réus também não teriam como prever o reajuste dos valores decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico do contrato, que foi concedido pela gestão anterior da Câmara. 

“Diga-se que estas considerações assumem especial relevância quando se está tratando de improbidade administrativa, cuja configuração exige a presença do elemento subjetivo. Tampouco há de se argumentar com ilegalidade decorrente da superação do limite relativo à modalidade tomada de preços, nos aditamentos que se seguiram”, frisou o relator.

Ele também afastou a tese do MP de que teria ocorrido superfaturamento, em razão de menor preço praticado por outra empresa, que não foi contratada pela Câmara: “A simples existência de empresa que pratique, no mercado, preço inferior ao contratado não conduz à conclusão de que tivesse havido superfaturamento”. 

NÚMERO DO PROCCESSO: 1029174-93.2017.8.26.0405

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