Por: Sara Quental
Publicado no Diário Oficial em 20 de janeiro, o índice de reajuste para 2022 dos benefícios concedidos pelo INSS, bem como os reajustes proporcionais dos benefícios implantados ao longo do ano de 2021, o valor do teto da Previdência Social e as novas alíquotas de contribuição ao INSS em 2022.
As novas regras foram disponibilizadas através da Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12, sendo fixado o reajuste de 10,16% para as aposentadorias e pensões com valor acima de um salário mínimo concedidas antes de 01 de janeiro de 2021.
Os benefícios concedidos de janeiro a dezembro de 2021, serão reajustados de acordo com os percentuais proporcionais dispostos no anexo I da referida Portaria:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2021 | 10,16 |
em fevereiro de 2021 | 9,86 |
em março de 2021 | 8,97 |
em abril de 2021 | 8,04 |
em maio de 2021 | 7,63 |
em junho de 2021 | 6,61 |
em julho de 2021 | 5,97 |
em agosto de 2021 | 4,90 |
em setembro de 2021 | 3,99 |
em outubro de 2021 | 2,75 |
em novembro de 2021 | 1,58 |
em dezembro de 2021 | 0,73 |
O reajuste no salário mínimo nacional que passou a ser de R$ 1.212,00 e, o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS que alterou o valor do teto da Previdência Social para R$ 7.087,22 em 2022, refletem no valor do salário de benefício e no salário de contribuição que não poderão ser inferiores ao salário mínimo e nem superiores ao teto do INSS.
Mediante essas alterações, a partir de janeiro de 2022, benefícios de prestação continuada como aposentadorias, valor global da pensão por morte e os auxílios por incapacidade temporária, bem como o benefício assistencial do amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência, não serão pagos em valor inferior a R$ 1.212,00 ou superior a R$ R$ 7.087,22.
A Portaria altera ainda a tabela de recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir da competência de janeiro de 2022, dos segurados empregados, domésticos e do trabalhador avulso, em razão das alterações no valor do salário mínimo e do teto da Previdência Social.
A depender do valor do salário de contribuição mensal do segurado do Regime Geral de Previdência Social, incidirá a respectiva alíquota, de forma progressiva, nos termos da tabela abaixo constante no anexo II da referida Portaria:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.212,00 | 7,5% |
de 1.212,01 até 2.427,35 | 9% |
de 2.427,36 até 3.641,03 | 12% |
de 3.641,04 até 7.087,22 | 14% |
No Regime Geral de Previdência Social, o valor teto da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual ou facultativo também foi majorada, em razão da alteração no valor do teto dos benefícios, e não poderá ser superior a R$ 1.417,44. Para a contribuição mínima devem ser observados os seguintes valores:
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (11% S.M) | R$ 133,32 |
CONTRIBUINTE FACULTATIVO (20% S.M) | R$ 242,40 |
CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA (5% S.M) | R$ 60,60 |
Importante pontuar que, o novo percentual de recolhimento da contribuição previdenciária da competência de janeiro/2022, será pago apenas em fevereiro, pois o valor recolhido pelos segurados em janeiro, refere-se à competência de dezembro/2021, ainda pago de acordo com a tabela de recolhimento do ano de 2021.
Para os segurados do Regime Próprio de Previdência Social da União, a partir de 01 de janeiro de 2022, as alíquotas de contribuição incidirão sobre a seguinte base de contribuição:
BASE DE CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA PROGRESSIVA SOBRE A FAIXA DE VALORES |
até 1.212,00 | 7,5% |
de 1.212,01 até 2.427,35 | 9% |
de 2.427,36 até 3.641,03 | 12% |
de 3.641,04 até 7.087,22 | 14% |
de 7.087,23 até 12.136,79 | 14,5% |
de 12.136,80 até 24.273,57 | 16,5% |
de 24.273,58 até 47.333,46 | 19% |
acima de 47.333,46 | 22% |
A Portaria dispõe ainda que será de R$ 56,47 o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, para o segurado que receba remuneração mensal, isto é, valor total do salário de contribuição, não superior a R$ 1.655,98
O critério de concessão do auxílio-reclusão, também sofreu alteração a partir de 1º de janeiro de 2022, pois será devido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão em regime fechado, que não recebia, no momento da prisão, remuneração da empresa ou esteja em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço com valor igual ou inferior a R$ 1.655,98.
Salienta-se que, após a aprovação da Reforma da Previdência em 13/11/2019, para manutenção da qualidade de segurado, cômputo de tempo de contribuição, carência e cálculo do salário de benefício, serão consideradas apenas as competências com recolhimentos igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição. Portanto, caso existam contribuições abaixo do valor exigido, para que o período não seja desconsiderado pelo INSS, será necessário complementar ou ainda agrupar a quantia desse mês com o recolhimento a menor ou excedente de outro mês, até atingir o valor mínimo de contribuição.
Sara Quental
Advogada especialista em Direito Previdenciário
Sócia de Crivelli Advogados