EDITAL

Geral

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de ALCENIRA PRANDI RAMALHO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II, e 454, § 1º, todos do Código Civil.

Nomeio como curador TADEU LUIZ PRANDI RAMALHO, sob compromisso, mediante compromisso, devendo a curatela limitar-se ao atos elencados no artigo 1.782 do CC, ou seja, não poderá a interdita, sem a assistência do seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar ou hipotecar seu patrimônio, ou mesmo demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Poderá, contudo, mesmo isoladamente, praticar atos de mera administração de bens, sendo-lhe lícito possuir conta bancária, efetuar transações financeiras tais como saques, compras com cartão de crédito, compras de bens de consumo, desde que não envolvam tomada de empréstimo, além de todos os atos a que a lei expressamente admite a manifestação de vontade isolada da pessoa com deficiência.”

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