A aposentadoria especial está valendo

Colunistas Dr. Marcelo Diniz

Muitos trabalhadores que me consultam, fazem a seguinte pergunta:

A aposentadoria especial acabou?

Digo que não, pois que todas a regras que reduzem o tempo de trabalho para aquelas pessoas que trabalharam ou trabalham expostas em ambiente insalubre, periculoso ou penoso, ainda estão valendo.

A aposentadoria especial é aquela que reduz o tempo de contribuição para 25, 20 ou 15 anos, dependendo do tipo de atividade especial exercida pelo trabalhador.

Claro que para se aposentar com 15 anos de contribuição, o trabalhador exerce ou exerceu suas atividades em ambiente altamente hostil, onde há poucos trabalhadores nessas condições.

Para a grande maioria dos trabalhadores, a aposentadoria especial é concedida com 25 anos de trabalho em atividade especial, tanto para o homem como para as mulheres.

Mas, para ser requerida essa espécie de aposentadoria o trabalhador tem que demonstrar que ficou exposto aos agentes insalubre, periculoso e penoso, por meio de formulário específico, conhecido como PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que irá informar o tipo de risco a que o trabalhador esteve exposto e o tempo de exposição.

Não importa em que época tenha havido trabalho em atividade especial para redução do tempo de contribuição, sendo necessário apenas a demonstração de exercício da atividade especial.

Todo trabalhador ou trabalhadora que tenha exercido ou venha exercer trabalho em ambiente insalubre, periculoso ou penoso, tem direito de se aposentar com redução do tempo de contribuição pelo trabalho em atividade especial, sendo necessário apresentação ao INSS, por ocasião do pedido de aposentadoria, do formulário PPP, para que haja reconhecimento da atividade especial e, por conseguinte, antecipação da aposentadoria.

Qualquer tempo especial pode ser considerado para reduzir o tempo de contribuição, mesmo que não se atinja todo o tempo necessário para concessão da aposentadoria especial.

O computo do tempo especial é matemático, pois aumenta o tempo trabalhado em condição especial em 40% para os homens e 20% para as mulheres.

Outro ponto importante ocorre para aquelas pessoas que tiveram insalubridade ou periculosidade reconhecida em ação trabalhista, uma vez que o laudo judicial da justiça do trabalho, poderá ser utilizado redução do tempo de trabalho.

Portanto, a aposentadoria especial e todo tempo especial ainda estão valendo, devendo ser requerido no momento da aposentação, por meio de formulário fornecido pelo empregador para redução do tempo e antecipação da aposentadoria.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *