Visando uma melhoria econômica dos proprietários de bancas de jornais e revistas, em razão de novas mídias, a prefeitura de Osasco através de legislação aprovada pela Câmara e sancionada pelo prefeito, permite que nas mesmas haja a comercialização de produtos de apelo popular. Lembrando que normalmente elas estão instaladas em locais públicos de grande fluxo de pessoas e pagando taxas simbólicas à municipalidade.
Até aí, tudo bem, agora o que não pode acontecer é que algumas bancas de jornais e revistas, contrariando a finalidade a que se propôs, querer ampliar seus ganhos com a venda de jornais, que deveriam ser distribuídos gratuitamente, até como forma de atrair mais clientes a seu comércio e levar informações à população, como um produto a ser utilizado para Pet. É muita sacanagem.
É bom esclarecer que não são todas que agem dessa forma.
E não é só isso, muitas bancas estão descumprindo a legislação municipal de Osasco com relação à finalidade pela qual foi autorizada. A comercialização de outros produtos pelas bancas foi autorizada pela Lei Complementar nº 355 de 02/07/2019 publicada na edição de 15/07/2019 da Imprensa Oficial do Município de Osasco e que altera dispositivos na Lei Complementar nº 135 de 29/09/2005.
É importante a todos os proprietários de bancas de jornais, a observância do parágrafo único da Lei Complementar 355 da prefeitura do Município de Osasco.
Parágrafo único – Para evitar a descaracterização da atividade inicial do negócio que tem o objetivo de levar informação e entretenimento por meio de produtos do segmento editorial, fica definido que apesar de incorporar novos produtos ao seu portfólio, a comercialização de revistas e jornais permanecerá como atividade principal.
Os produtos não editoriais não podem ocupar mais que 40% (quarenta por cento) da área total da banca.
Essa lei foi aprovada só para constar, ou seja, letras mortas, ou a fiscalização da prefeitura vai agir para o cumprimento da mesma?
Vamos aguardar os próximos capítulos.