Edu Éder de Carvalho
advogado
Em 4 de outubro de 2020 teremos eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Para cidades com 2º turno, nova eleição no dia 25 do mesmo mês. Para candidatar-se aos cargos majoritários (Prefeito e Vice), é preciso ter 21 anos e para os cargos proporcionais (Vereador), 18 anos.
O pretenso candidato deverá ter seis meses de domicílio eleitoral, antes da data da eleição, no local onde irá concorrer; deverá ser filiado a um partido político no mesmo prazo de seis meses antes da eleição. O partido político agora também precisa estar registrado no Tribunal Superior Eleitoral – TSE no prazo de seis meses antes do pleito (anteriormente, esse prazo era de um ano). Uma importante alteração se deu na proibição de formação de coligações de partidos para as eleições aos cargos de Vereadores; ou seja, o partido deverá concorrer sozinho, com seus próprios candidatos, sem poder formar alianças com outros partidos.
Essa união de partidos (coligações) está permitida para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeitos. O limite de gasto na campanha será aquele do ano de 2016 corrigido pelo índice acumulado do IPCA (aproximadamente 10% de correção). Outra novidade para a eleição de 2020 é que o candidato somente poderá usar recursos próprios (autofinanciamento) até o limite de 10% do valor previsto para o gasto na campanha. Antes ele poderia gastar com recursos próprios todo o valor permitido para aquela eleição. As doações serão somente de pessoas físicas e no correspondente até 10% dos rendimentos declarados no ano anterior. A partir de 15 de maio de 2020 poderá ocorrer a prévia arrecadação de recursos por meio da “vaquinha eletrônica”, mas a liberação do dinheiro fica condicionada ao registro da candidatura. Significativa alteração também ocorreu em relação à distribuição das vagas no sistema proporcional.
Depois de calculado o quociente eleitoral (soma dos votos válidos dividido pelo número de cadeiras em disputa), calcula-se o quociente partidário de cada sigla que é a soma de todos os votos do partido dividido pelo quociente eleitoral. O resultado determina o número de vagas que o partido obteve nessa primeira distribuição.
Havendo sobras de vagas, todos os partidos participam dessa distribuição, independentemente de ter atingido o quociente eleitoral. No entanto, para obter a vaga, o candidato deverá ter tido 10% dos votos a que se refere o quociente eleitoral. Ou seja, todos os partidos que concorreram ao pleito participarão da distribuição das sobras depois de apuradas as vagas preenchidas pelos partidos que atingiram o quociente eleitoral.