Empresas de ônibus de Osasco derrubam liminar de gratuidade para idosos entre 60 a 64 anos

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As empresas de ônibus de Osasco conseguiram uma vitória no processo de gratuidade para idosos de 60 a 64 anos. As empresas entraram com uma ação de Inconstitucionalidade, o  Processo nº 2159241-83.2017.8.26.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu ganho de causa às empresas. O despacho foi na manhã desta quarta-feira, 31.

O decreto que o prefeito Rogério Lins havia assinado na sexta, 26, que estendia a gratuidade aos idosos entre 60 e 64 anos perdeu o efeito até que uma nova medida seja tomada pela Justiça.

O Correio Paulista entrou em contato com a prefeitura, em nota, eles informaram que a Prefeitura cumpriu a determinação judicial proferida pelo Tribunal de Justiça e publicou o decreto nº 11.851, de 26 de outubro de 2018, para regulamentar a gratuidade da passagem de ônibus para as pessoas entre 60 e 64 anos. Em virtude da nova decisão judicial, a Prefeitura suspenderá a eficácia do decreto até o julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que definirá sobre a cobrança ou não da tarifa de ônibus. Até que isso ocorra, a gratuidade valerá apenas para as pessoas acima de 65 anos.

Leia o despacho:

A d. Procuradoria Geral de Justiça que nos autos já interveio, não disse sobre o pedido
de intervenção de terceiro feito pela Municipalidade de Osasco. Deve fazê-lo
expressamente agora.

2. Sem prejuízo, empresto os argumentosdeduzidos na derradeira manifestação da
mesma d. Procuradoria Geral de Justiça para, em razão deles, deferir a liminar.
Razoável que quanto a essa manifestação, seja ela aqui transcrita para o conhecimento
e compreensão das partes: “Conforme manifestação exarada no Parecer em Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade (fls. 381/391), o ‘fumus
boni juris’ está presente pois houve vício de iniciativa da Câmara Municipal na edição da
Emenda nº 32/2017 e violação ao art. 117 da Constituição Estadual com a inclusão de nova
isenção no curso de contrato administrativo de concessão de transportes públicos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O perigo da demora consiste na ideia de que,sem a imediata suspensão da vigência e da
eficácia da disposição normativa questionada,subsistirá sua aplicação e a interferência no
equilíbrio econômico-financeiro do ajuste pode acarretar sérios prejuízos às concessionárias
de transporte público.” (fls. 594/595).

1. Ainda a embasar a justificativa para aconcessão da liminar requerida, os
ensinamentos de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, na Obra “Comentários
à Constituição do Brasil” 4º volume, Tomo I, 3ª edição, atualizada, São Paulo, Saraiva,
2002, quando tratando dos chamados atos típicos de administração, diz:
“(…) Sobre tais matérias, tem o Poder Executivo melhor visão do que o legislativo,
por as estar gerindo. A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige
conhecimento que o Legislativo não tem e outorgar a este Poder o direito de apresentar
os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que
refogem à sua maior especialidade…”.
Não é diferente, em complemento, a lição de
JOSÉ AFONSO DA SILVA, na Obra
“Princípios do Processo de Formação das Leis
no Direito Constitucional”, Ed RT 1964,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
quando diz, referindo-se ao Poder Executivo
que ele é “… o único apto a cumprir a
formulação política e a redação técnica dos
projetos de lei, cujos fins são intimamente
conexos com a atividade administrativa…”
1. Por conta disso, deferida a liminar e com a
manifestação da d. Procuradoria Geral de
Justiça, em atenção ao item ‘1’ desse
despacho, tornem conclusos.

São Paulo, 31 de outubro de 2018. SALLES ROSSI
(no impedimento ocasional do
Relator sorteado)

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