Reparação dos danos estéticos em vítimas de Violência Doméstica

Colunistas Dra. Wal Torres

Como já abordei nesta coluna, não é nenhuma novidade que, questões de violência doméstica estão presentes no meu dia a dia, arrancam de mim muitos rangidos de indignação e revolta, mas a novidade é agora tirar meu sono.

Quero dividir com vocês a cena que tomou conta da minha mente, até porque, o assunto pode interessar a muitas pessoas e vítimas por aí.

Uma mulher me chamou em uma das minhas redes sociais e relatou que foi vítima de violência doméstica e seu agressor não contente em lhe deferir muitos socos e xingamentos, durante a briga em ato animalesco, mordeu sua orelha direita e causou a decepamento de quase 60% do membro.

Só com isto, meu estômago revirou, mas acontece que, a vítima já tinha feito todos os trâmites legais, o agressor foi preso e responde a processo criminal pela Lei Maria da Penha.

No entanto, sua dúvida e pedido de socorro era se podia acionar a Justiça ou algum órgão para conseguir a reparação estética de sua orelha, pois vive atormentada com a deformação de sua orelha e ao olhar-se no espelho não consegue esquecer aqueles momentos horrorosos que sofreu na mão do sádico de seu ex-marido. Em outras palavras, a deformação era o lembrete impresso em seu corpo que jamais poderá esquecer a tortura que foi submetida.

Hoje, felizmente temos diversas decisões favoráveis, inclusive o Superior Tribunal de Justiça ficou entendimento pacífico no tema de recursos repetitivos nº 983 que na sentença de condenação do próprio processo criminal, o juiz pode fixar o valor de condenação por dano material e moral para reparação de danos físicos, estéticos e morais, desde que, na denúncia (acusação) tenha sido realizado o pedido, do contrário, a vítima deverá ingressar com uma ação cível de indenização.

Este entendimento do STJ foi baseado na mudança do código penal que ocorreu em 2008, com a inclusão do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal, que passou a prever a fixação de valor mínimo de reparação de danos por ocasião da sentença condenatória.

É preciso que as vítimas fiquem atentas para fazerem esse pedido na denúncia do processo criminal.

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